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RESOLUÇÃO Nº 09/2022

O Presidente do Instituto Superior de Ciências da Saúde – Instituto Carlos Chagas (ICC), CNPJ nº 42.590.091/0001-02, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, em razão da necessidade de regulamentação de um fluxo de viabilização para aquisições de serviços e bens direcionados ao Projeto Menina, Moça Mulher, decorrente do Termo de Fomento n° 121/2021 e SINCOV Nº 917262/2021 firmado com Fundação Osvaldo Cruz-FIOCRUZ,

Considerando o fim institucional normativo do Instituto Carlos Chagas – ICC na forma do Artigo 42, de seu estatuto social;

Considerando o objetivo institucional descrito no Artigo 7ᵒ, do Estatuto Social, do Instituto Carlos Chagas – ICC no que se refere as ações para a realização de sua missão;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e probidade, fundantes do ICC, através do Artigo 9ᵒ do Estatuto Social.

Considerando a necessidade dar celeridade e eficiência no fluxo de trabalho administrativo do ICC, propriamente no Projeto MMM- Menina Moça Mulher. Na forma do Artigo 42, alínea, “b” do Estatuto Social do ICC, RESOLVE:

Artigo 1º. Determinar que as contratações de serviço, pessoal ou de terceiros para o Projeto MMM-Menina Moça Mulher obedeça às seguintes fases, etapas e responsabilidades:

Fase 1 – Solicitação do colaborador ou responsável por setor por escrito de forma justificada direcionada ao administrador do Projeto MMM- Menina Moça Mulher;

Fase 2 – Preenchimento do Formulário de Requisição de contratação de serviço ou recursos humanos por parte do administrador do Projeto MMM – Menina Moça Mulher;

Fase 3 – Autorização do Coordenador do Projeto MMM- Menina Moça Mulher;

Fase 4 – Autorização do Ordenador de Despesas do Instituto Carlos Chagas;

Fase 5 – Análise jurídica e paracer da solicitação e definição do instrumento de contratação do serviço ou do recurso humano;

Fase 6 – Execução do procedimento de contratação do serviço ou do recurso humano por parte do administrador do Projeto MMM;

Fase 7 – Celebração do contrato de prestação de serviços ou de recursos humanos pelo departamento jurídico.

Fase 8 – Inclusão dos documentos no sistema de gestão do Projeto MMM – Projeto Menina Moça Mulher;

Fase 9 – Pagamento dos valores contratados;

Fase 10 – Produção de relatório descritivo quanto a prestação de serviços ou contratação de recursos humanos.

Artigo 2°. Fica instituído os formulários em anexo para cumprimento do fluxo determinado no Artigo 1º desta resolução;

Artigo 3º. Para cada contratação de serviço ou de recursos humanos, independentemente do valor ou natureza, será aberto um procedimento que será numerado e controlado pela Secretaria do Instituto Carlos Chagas.

Artigo 4º. As comunicações entre os setores envolvidos no presente fluxo serão feitas por e-mail próprio do Instituto Carlos Chagas, cedidos para uso aos colaboradores.

Artigo 5º. O fluxo instituído nesta resolução não poderá ultrapassar o prazo de 10(dez) dias para conclusão da contratação, exceto nos casos em que se deve adotar procedimentos licitatórios para os quais as leis impõem observância de prazos maiores.

Artigo 6º. As solicitações de orçamentos para fins de cumprimento da Fase 6 deste fluxo, será de exclusiva responsabilidade do administrador do Projeto MMM- Menina Moça Mulher, que deverá encaminhar as comunicações aos fornecedores, em folha timbrado do ICC/PMMM, com o número do procedimento de aquisição, assinado e datado.

Parágrafo único. O documento mencionado neste artigo integrará o procedimento de contratação regulamentado nesta resolução.

Artigo 7º. O relatório mencionado na Fase 10 deste procedimento será apresentado pelo administrador sempre que solicitado pelo Coordenador Geral do Projeto MMM – Menina Moça Mulher ou pelo Ordenador de Despesas.

Artigo 7°. As contratações promovidas contrariando a presente resolução serão de exclusiva responsabilidade pessoal de quem as formulou, devendo os mesmos serem identificados e comunicados quando a necessidade de ressarcirem ao erário público eventuais danos gerados por esta conduta, tudo na forma das Leis 8.666/93 c/c 14.133/21 c/c Manual da Plataforma + Brasil do SICONV do Ministério da Economia.

Artigo 8°. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto Carlos Chagas.

Artigo 6° – Publique-se a presente Resolução no sítio do Instituto Carlos Chagas. adotandose todas as medidas administrativas pertinentes.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2022

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