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RESOLUÇÃO Nº 11/2022

O Diretor Presidente do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, considerando a necessidade de um regramento para realização dos cursos de pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento da matriz institucional, na forma do Artigo 42, alíneas “j” e “t” do Estatuto Social da entidade, ad referendum da congregação, RESOLVE instituir o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu nos seguintes termos:

Art. 1° Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ministrados e oferecidos pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas são fundamentados nas exigências legais dos órgãos competentes, tendo por objetivo oferecer formação técnico-científica e profissional em uma das áreas do saber e são regidos por este regimento além das normas internas institucionais.

Art. 2° Compete à Diretoria Executiva do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas promover a gestão acadêmica, administrativa e financeira dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ofertados.

CAPITULO I
DOS CURSOS

Art. 3° Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu destinam-se aos graduados em cursos superiores no Brasil ou no estrangeiro, cujo diploma for emitido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada.

§1° Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser propostos e desenvolvidos na modalidade presencial ou à distância, na sua totalidade ou em parte, na forma da legislação vigente.

§2° Os componentes curriculares dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser organizados, ofertados e desenvolvidos por disciplinas ou módulos, com carga horaria total mínima de 360h/a e tempo de integralização definido no Projeto Pedagógico de cada Curso (PPC), com observância dos parâmetros estabelecidos na legislação nacional e no presente regulamento.

§3° As Residências Profissionais serão consideradas Curso de Pós- Graduação Lato Sensu, desde que obedeçam a legislação vigente e o presente regulamento.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

Art. 4° As avaliações poderão ser realizadas por meio de provas, seminários, trabalhos finais de disciplinas e/ou trabalho de conclusão de curso (TCC).

Art. 5° A manutenção dos Cursos se dará por meio de verba proveniente do pagamento de mensalidades pelos discentes matriculados.

CAPÍTULO III
DA ABERTURA E OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 6° A proposição de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu seguirá um fluxo padrão e será avaliada e organizada por meio de editais próprios aprovados pela Diretoria Executiva, ouvida em parecer a Coordenação Geral dos Cursos de Pós-graduação do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas.

Art. 7° Cabe à Diretoria Executiva, ouvida à Coordenação Geral de Pós-graduação, em suas competências após análise de mérito científico e pedagógico, aprovar os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu. Parágrafo Único. Os projetos pedagógicos acompanhados de pesquisa de viabilidade mercadológica, elaborados pelo solicitante, serão apresentados ao presidente do Instituto de Pós-Graduação Médica Carlos Chagas, que adotará as medidas internas de tramitação, na forma deste regimento.

Art. 8° Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu aprovados pela Diretoria Executiva do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas são reconhecidos como cursos regulares.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 9° A Coordenação Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu será exercida por um Coordenador nomeado pela Diretoria Executiva do Instituto Carlos Chagas, na forma do seu Estatuto Social e este regimento.

§1° O Coordenador Geral dos Cursos de Pós-Graduação deve ser profissional especifico da área do saber, com titulação mínima de Doutor.

§2° As funções e competências do Coordenador de cada Curso estarão definidas em cada projeto de curso aprovado, sem prejuízo da gestão administrativa e financeira do Instituto Carlos Chagas.

§3° Conforme o Regimento Interno do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas, ao Coordenador Geral dos Cursos de Pós-Graduação compete:

a) Coordenar, supervisionar e tomar as providências necessárias ao funcionamento do Curso, conforme o Regimento Geral dos Cursos;
b) Adequar, quando necessário, o Projeto Pedagógico de um Curso;
c) Acompanhar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária de cada disciplina dos Cursos;
d) Criar mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes dos Cursos, se necessário;
e) Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos Cursos;
f) Organizar o processo seletivo para os candidatos aos Cursos;
g) Receber, analisar, deliberar ou encaminhar, se necessário, sugestões, reclamações, representações ou recursos, de alunos ou professores, sobre qualquer assunto pertinente aos Cursos;
h) Solicitar o desligamento de estudantes dos Cursos, seja por motivos acadêmicos ou disciplinares, por descumprimento ao Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Ciências da Saúde Carlos Chagas;
i) Desenvolver normas e regramentos de apoio para o funcionamento dos Cursos;
j) Realizar adequações e alterações no Regimento Interno dos Cursos, quando necessário;

CAPÍTULO
V DO CORPO DOCENTE

Art. 10. O corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deverá obedecer a legislação especifica vigente, cuja contratação deverá considerar o projeto do Curso aprovado, os termos de parceria e este regimento interno.

§1° Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu devem ser aprovados pela Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação e pela Diretoria Executiva do Instituto.

CAPÍTULO VI
DA DURAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO CURRÍCULAR

Art. 11. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu terão sua duração fixada pelo respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), observado o mínimo legal vigente de 360 horas, nas quais não será computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado obrigatoriamente para elaboração individual de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

§1° Transcorrido o período regular de duração do curso, o aluno terá o período máximo de 12 meses para integralização de atividades curriculares em retardo, inclusive o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

§2° O aluno que não concluir o curso dentro do prazo supra indicado, terá direito ao Histórico Escolar e à certificação correspondente aos estudos realizados, nos termos do art. 35 deste Regulamento.

§3° A conclusão antecipada poderá ser autorizada ao aluno que tenha cumprido antecipadamente, e com aprovação, todos os componentes curriculares do curso, estando a critério do Coordenador do Curso e do Coordenador Geral dos Cursos de Pós-graduação.

Art. 12. A organização curricular dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu se dá por componentes curriculares obrigatórios fixados pelo Projeto Pedagógico do Curso (PCC).

Parágrafo único. Entende-se por componentes curriculares: as disciplinas, os módulos, as atividades ou os conteúdos programáticos que integram o currículo de um curso.

Art. 13. Optativamente, o aluno poderá cursar, para fins de enriquecimento curricular, componentes curriculares de outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.

§1° Disciplinas cursadas em regime de enriquecimento curricular não darão direito à dispensa de disciplinas do em que o aluno está matriculado.

§2° As disciplinas de que tratam este artigo poderão ser cursadas por interessados que tenham os requisitos básicos de formação prévia exigidas pelos respectivos competentes curriculares.

Art. 14. 0 aluno regularmente matriculado em curso de Pós-Graduação Lato Sensu que, em período anterior à matrícula em vigor, houver cursado, com aprovação, disciplinas de outros cursos de pós-graduação Lato Sensu, poderá solicitar, mediante análise curricular, dispensa de disciplinas de seu Curso ou currículo atual, exceto nos casos em que o respectivo Projeto Pedagógico de Curso o vedar.

§1° A análise curricular será realizada pelo Coordenador do Curso em específico ou pessoa delegada por este.

§2° A análise curricular levará em consideração somente informações contidas em documentos oficiais emitidos pela Instituição de Ensino Superior de origem.

§3° Subsidiariamente, a critério do Coordenador do Curso, poderá ser exigida prova de verificação de conhecimentos como complemento à documentação submetida à análise curricular.

Art. 15°. Quando da análise curricular para aproveitamento de estudos por meio de dispensa de disciplina, a disciplina anteriormente cursada deve:
I. ter sido cursada com aprovação e concluída em data anterior à da matrícula no curso para o quaI deseja aproveitar os estudos;
II. apresentar carga horaria mínima de 75% da carga horaria da disciplina em que solicita aproveitamento;
Ill. apresentar, em proporção majoritária, conteúdo semelhante ao conteúdo da disciplina a ser dispensada, tomando em consideração os respectivos planos de ensino.

§1° Para dispensa de uma disciplina, poderão ser utilizados conteúdos e cargas horarias de duas ou mais disciplinas anteriormente cursadas, desde que contados uma única vez.

§2° Os conteúdos e a carga horária de uma disciplina anteriormente cursada poderão ser aproveitados para dispensa de duas ou mais disciplinas, desde que contados uma única vez.

Art. 16. A análise curricular será realizada, exclusiva e terminantemente, no momento do ingresso do aluno no Curso. Parágrafo único. A dispensa de eventual disciplina que trata o artigo 14 desta Resolução não implica em nenhuma redução pecuniária.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Art. 17. A seleção e matrícula de candidatos aos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deve ser realizada por meio de Edital próprio proposto pela Coordenação Geral de Pós-Graduação e aprovado pela Diretoria do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas, na forma de seu Estatuto Social e deste regimento.

Art. 18. A seleção será de responsabilidade do Coordenador do Curso, seguindo os critérios do Edital e respeitando o Regimento Geral dos Cursos de PósGraduação Lato Sensu.

Parágrafo Único. O Edital mencionado no caput fixará, sem prejuízo de outras determinantes:

I. número de vagas, mínimo e máximo;
II. Sistema remoto e/ou presencial, e neste caso, o local em que ocorrem as atividades do curso;
Ill. periodicidade e localidade em que ocorrem as atividades do curso;
IV. procedimentos para inscrição;
V. documentação a ser apresentada pelo candidato;
VI. procedimentos para matrícula.

Art. 19. A matricula, ato formal de ingresso no curso e de vínculo da instituição, somente será efetivada após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais pelo candidato.

§1° Os candidatos aprovados e classificados no processo seletivo devem atender ao calendário e às formalidades de matrícula previstos em Edital e no Regulamento do Curso.

§2°. É vedada a realização de matricula extemporânea quando esta implicar a oferta de componente curricular exclusivamente para o candidato.

Art. 20. Somente alunos portadores de diploma de curso de Graduação, devidamente registrado conforme as exigências na legislação previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e Editais de oferta, poderão matricular-se na condição de aluno regular nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.

§1º Poderá ser autorizada a matrícula condicional de alunos que apresentam certidão ou declaração de colação de grau de curso de Graduação, emitida por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ficando o discente obrigado, por meio do Termo de Compromisso, a apresentar o diploma devidamente registrado no prazo estabelecido pelo mesmo, sob pena de suspensão das atividades acadêmicas desenvolvidas.

§2° No caso da não apresentação do diploma devidamente registrado no prazo estabelecido, o aluno receberá declaração dos componentes curriculares e seu aproveitamento.

CAPITULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 21. Poderá ser concedida matrícula, a critério do Coordenador do Curso, a alunos transferidos de outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, desde que as seguintes condições estejam satisfeitas:
I. Candidato esteja regularmente matriculado em curso de Pós-Graduação similar;
II. Haja vaga disponível em turma regular, constituída e em funcionamento;
Ill . A aceitação da transferência não importe em oferta de componente curricular exclusivamente para o transferente.

CAPÍTULO IX
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO

Art. 22.A frequência do aluno às atividades de ensino-aprendizagem previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) é obrigatória.

§1° Nos componentes curriculares ofertados na modalidade presencial, o cômputo da frequência se estabelece pela presença do aluno no local estipulado para a execução de aulas e demais atividades de ensino aprendizagem, nas datas e horários estabelecidos no cronograma do Curso.

§2° Nos componentes curriculares ofertados na modalidade educação a distância, a frequência se estabelece pela execução das atividades, respeitando a autonomia por parte do aluno das atividades de ensino-aprendizagem dentro dos prazos estipulados no plano de ensino e pela presença, virtual ou presencial, para execução de atividades obrigatórias estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

§3° Em cada componente curricular a frequência mínima obrigatória é de 75% da carga horária prevista.

Art. 23. A frequência do aluno deve ser registrada pelo docente responsável pelo Curso.

§1° A frequência do corpo discente será registrada mediante sistema próprio.

Art. 24. É assegurado o direito ao Regime Excepcional, para compensação de ausência às atividades de ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de doença infectocontagiosa ou impedidos por alguma limitação física, igual ou superior ao período de dez dias, às gestantes e aos integrantes de representações desportivas oficiais, em conformidade com a legislação vigente.

§1° Os requerimentos relativos ao Regime Excepcional devem ser instruídos nos termos da regulamentação específica.

§2° Para os casos que trata o caput, sempre que existir a possibilidade de prejuízo da aprendizagem do aluno, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), o pedido poderá ser indeferido pelo Coordenador do Curso específico.

§3° O Regime Excepcional se caracteriza pela dispensa de frequência regular e pela realização de trabalhos e atividades para compensação de ausências das aulas.

§4° A utilização do Regime Excepcional não suspende a contagem de tempo para fins de integralização curricular.

§5° Além dos trabalhos para compensação de ausência às aulas, poderão ser solicitadas ao aluno outras atividades/avaliações, que serão utilizadas para compor a nota da disciplina.

Art. 25. A avaliação do desempenho do aluno nos Cursos de Pós- Graduação Lato Sensu é realizada por componente curricular, abrangendo os aspectos de aproveitamento acadêmico e frequência.

§1° A avaliação obedecerá ao Edital e Cronograma próprio de cada curso.

§2° Os resultados da avaliação serão expressos por meio de notas de grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), com escala de 05 (meio) ponto.

Art. 26. Cabe ao docente responsável pelo componente curricular a atribuição de notas às avaliações, e ao Coordenador do Curso fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.

§1° A forma de avaliação de cada componente curricular é determinada pelo docente e deve constar do correspondente Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e Plano de Ensino, este a ser divulgado no início das respectivas disciplinas.

§2° Ao término de cada componente curricular, o docente deverá encaminhar devolutiva dos resultados da avaliação ao Coordenador do Curso em específico.

§3° O docente deverá encaminhar o registro das notas e frequência à Secretaria do Instituto Carlos Chagas, em até 10 (dez) dias após o término do componente curricular.

Art. 27. 0 aluno reprovado em um ou mais componentes curriculares ou o aluno que se enquadrar nos critérios do art. 22, §2°, deverá realizar recuperação de estudos utilizando uma das seguintes modalidades, a critério do Coordenador do Curso:
I. cursar o componente curricular em turma regular;
II. cursar componente curricular substitutivo, a ser indicado pelo Coordenador do Curso;

§1° A recuperação de estudos deverá realizar-se dentro do prazo máximo de integralização do curso, qual seja, em até 12 (doze) meses após o término do período regular de duração do curso;

§2° 0 aluno pagará o valor correspondente ao componente curricular, nos casos previstos nos incisos I e II.

Art. 28. 0 aluno terá o direito de requerer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação oficial divulgada ao aluno, a revisão da nota ou da frequência divulgada, cabendo ao docente responsável pelo componente curricular efetuar a referida revisão e devolvê-la no prazo de 15 dias.

§1° Requerimentos protocolizados fora do prazo não darão direito à revisão indicada no caput.

§2° Na ausência do docente, caberá ao Coordenador do Curso em específico deliberar sobre a solicitação.

Art. 29. Será considerado aprovado no componente curricular o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 7,0 e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista, salvo nos componentes curriculares em que o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) exigir porcentagem maior.

CAPÍTULO X
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 30. Os alunos matriculados deverão entregar a versão final do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) à Coordenação do Curso dentro do prazo estipulado no calendário acadêmico, constante no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e no Edital de seleção.

Art. 31. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é componente curricular, de caráter obrigatório, integrante dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, e tem por objetivo o complemento da formação acadêmica e profissional do estudante no que se refere ao exercício da pesquisa, criação, execução, avaliação e reflexão vinculadas à especialidade de cada Curso, devendo apresentar pertinência ao Curso em questão. Sua modalidade estará contida nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs).

Art. 32. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) segue um regulamento próprio.

§1° Os docentes orientadores serão designados pelo Coordenador do Curso e deverão representar as áreas temáticas envolvidas na especialização.

§2° As orientações ocorrerão em horários e locais definidos de comum acordo entre os alunos e o seu docente orientador, podendo se dar de forma presencial ou por mediação de tecnologias de comunicação.

§3° O prazo máximo para a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é aquele previsto no artigo 11 deste Regimento.

CAPITULO XI
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 33. O cancelamento de matrícula do aluno, além dos casos previstos na Legislação, poderá ocorrer:
I. a requerimento do próprio aluno a qualquer tempo;
II. automaticamente, quando o aluno não cumprir o prazo-limite para a integralização do Curso ou se cometer ato de irregularidade acadêmica;
III. por ato da Diretoria Executiva do Instituto Carlos Chagas após apuração de responsabilidade por Comissão de Sindicância designada, com direito a pedido de reconsideração do interessado à assembleia da entidade.

§1° O cancelamento implica a reprovação no componente curricular que o aluno estiver cursando.

§2° 0 aluno que tiver sua matrícula cancelada, por requerimento próprio ou por iniciativa da Instituição, não poderá retornar ao Curso, devendo para tal aguardar abertura de nova turma e submeter-se a novo processo seletivo, quando for o caso, bem como à análise curricular.

§3° O aluno cuja matrícula tenha sido cancelada nos termos dos incisos I e II poderá retornar ao curso mediante nova matrícula em outra turma, precedido de análise curricular.

§4° Ao aluno cuja matrícula tenha sido cancelada nos termos do inciso III, é vedado o reingresso no Curso, cabendo-lhe, entretanto, o direito de receber o Histórico Escolar.

§5° O cancelamento não confere direito à restituição de valores já pagos de forma proporcional nos termos do edital de oferta e da legislação aplicável.

CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 34. O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu confere certificado com validade nacional ao aluno que obtiver aproveitamento satisfatório nos estudos.

Parágrafo único. Fará jus ao Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu com o grau de Especialista, bem como ao respectivo Histórico Escolar, o aluno que, atendendo aos requisitos previstos nesta Resolução, concluir com aprovação todas as disciplinas e componentes curriculares do Curso, incluído o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), e respeitando-se o prazo de integralização do Curso.

Art. 35. Os Certificados de Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu serão expedidos pela Secretaria do Instituto Carlos Chagas. Parágrafo Único. O prazo para emissão do certificado será de até 6 (seis) meses após o término do prazo para integralização dos estudos.

CAPITULO XIII
DO ALUNO NÃO-CONCLUINTE

Art. 36. Ao aluno que não obtiver aproveitamento satisfatório nos estudos, no prazo de integralização do curso, considerado o disposto no art. 11, §2°, será expedida certificação parcial.

§1° Fará jus ao Certificado de Aperfeiçoamento, sem caráter de Pós-Graduação Lato Sensu, bem como ao respectivo Histórico Escolar, o aluno que, estando regular com suas obrigações financeiras, atendendo aos requisitos previstos neste Regulamento, concluir com aprovação todos os componentes curriculares do curso, com exceção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

§2° O aluno que, ao término do período de integralização do curso, não houver concluído com aprovação a totalidade dos componentes curriculares, fará jus, conforme esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), ao Histórico Escolar e à Certificação como Formação Específica ou a Certificação como Curso de Extensão, para cada componente curricular concluído com aproveitamento.

Art. 37. Os Certificados mencionados no artigo anterior serão assinados pelo concluinte, a Secretaria Geral, o Coordenador do Curso, o Coordenador de PósGraduação e o Diretor Presidente do Instituto de Carlos Chagas

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os prazos referentes à apresentação de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), bem como os prazos referentes à conclusão de quaisquer cursos cuja contagem tenha se iniciado antes da entrada em vigor deste Regulamento, concluir-se-ão sem alterações.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de PósGraduação e pela Diretoria Executiva do Instituto de Carlos Chagas, no conjunto de suas competências e em última instância pela assembleia geral.

Art. 40. Esta Resolução poderá ser modificada a qualquer tempo, conforme decisão da Diretoria Executiva, ouvida a Coordenação Geral de Cursos de PósGraduação.

Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data da assinatura do Diretor Presidente do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas.

Art. 43°. Publicize-se e afixe-se nos sítios eletrônicos e murais da instituição.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021.

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